TRE GAÚCHO CONCEDE LIMINAR PROIBINDO USO DE VEÍCULOS “MILITARES” EM CARREATA

O TRE determinou a proibição de uso de veículos militares adquiridos por empresa em carreata sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

O Diretório Regional do PT gaúcho ajuizou representação por propaganda eleitoral irregular apresentada contra o candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo PSL Luciano Lorenzini Zucco, nome de urna Tenente Zucco, e Paulo Ricardo Da Silva Souza, proprietário dos de veículos idênticos viaturas militares em carreata realizada no Litoral riograndense.

No processo o  PT trouxe como prova  uma série de vídeos, imagens, URLs e matérias divulgadas na imprensa, dando conta de que os representados participaram de uma carreata de campanha com o uso de veículos aparentemente militares, no Litoral Norte do Estado.

Conforme o Partido dos Trabalhadores Zucco e Paulo Ricardo cometeram as seguintes irregularidades:

a) uso de caminhões ostentando símbolos militares ainda em uso, em afronta ao artigo 40 da Lei n. 9.504, de 1997;

b) recebimento de doação de estimável em dinheiro proveniente de pessoa jurídica de vez que, os caminhões utilizados pertencem à Empresa de Transportes Carrosauro Ltda, CNPJ 04.187.186/0001-90, conforme  declaração do proprietário dos caminhões ao Jornal Zero Hora na qual alega que sua empresa é a real proprietária dos caminhões;

e) realização de propaganda eleitoral em dimensão superior à permitida pela legislação, qual seja, meio metro quadrado.

Conforme o magistrado Rômulo Pizzolatti, Juiz Auxiliar junto ao Tribunal Regional Eleitoral do RS, se “atribui aos representados uma série de irregularidades em carreata de propaganda eleitoral na qual havia veículos supostamente militares. Além disso, as imagens juntadas demonstram claramente que os veículos ostentam brasão oficial das forças militares brasileiras e, ao mesmo tempo, propaganda eleitoral em dimensão acima daquela prevista no art. 37, §2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97”.

Ademais, conforme a decisão do Juízo Eleitoral “os autos trazem indícios de que os veículos seriam de propriedade de pessoa jurídica, cuja doação é vedada às campanhas eleitorais”

Acresceu o Magistrado que, “há informação de que o responsável pelos veículos com aparência militar teria, em reportagem jornalística, declarado que continuará a emprestar os automóveis de propriedade de sua pessoa jurídica para novos eventos político-eleitorais em apoio aos candidatos do partido PSL, especialmente o candidato Tenente Zucco, que é membro das Forças Armadas na patente de Tenente Coronel”.

Ao apreciar o pedido de concessão de liminar o magistrado Rômulo Pizzolatti decidiu:

Ante o exposto, defiro liminarmente tutela de urgência para determinar que os representados LORENZINI ZUCCO e PAULO RICARDO DA SILVA SOUZA se abstenham de utilizar veículos com características militares, como os indicados nestes autos, em qualquer outro evento político-eleitoral até a decisão de mérito, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos representados, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. 

Segundo o advogado Lúcio da Costa“a decisão liminar do magistrado põe fim a fragrante violação da legislação eleitoral e, espera que a mesma seja confirmada em sentença”.

Conforme Costa “o Exército do Brasil não pode ser apropriado por interesses eleitorais de candidatura e, igualmente não se há de admitir o financiamento empresarial de nenhum tipo às campanhas eleitorais”.

Foi determinada a citação do representado Luciano Lorenzini Zucco para imediato cumprimento da decisão e para, querendo, apresentar defesa. Igualmente foi determinada a citação pessoal do Sr.  Paulo Ricardo da Silva Souza, para imediato cumprimento da presente decisão e para, querendo, apresentar defesa.

Processo nº 0603221-21.2018.6.21.0000 – TRE RS