PROPAGANDA ELEITORAL, PROPAGANDA NA INTERNET E DIREITO DE RESPOSTA

Dr. Lúcio Costa

 imagesAo se aproximar abertura da campanha eleitoral é trazido à reflexão das leitoras e leitores um breve guia  no qual são enfrentadas sucintamente as dúvidas mais comuns sobre a propaganda em geral, a propaganda na internet e, o exercício do direito de resposta. Uma boa leitura.

INICIO DA CAMPANHA E PODER DE POLICIA SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL

Quando inicia a campanha e a propaganda eleitoral?

A campanha eleitoral, incluída a realizada na internet, terá início no dia 16 de agosto de 21016.

Os Municípios podem impor restrições ou multas sobre a propaganda eleitoral?

A propaganda, exercida nos termos da legislação eleitoral, não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal.

Atenção: o TSE estabeleceu a prevalência da Lei eleitoral sobre as leis de posturas municipais, desde que a propaganda seja exercida dentro dos limites legais.

A realização de comícios e reuniões de campanha depende de autorização policial?

A realização de comício não depende de licença da polícia, mas deve ser comunicada a força pública no mínimo 24h antes de sua realização, a fim de garantir a prioridade do uso do local naquele dia e horário.

MATERIAIS DE CAMPANHA ELEITORAL

Quais as informações que devem obrigatoriamente constar dos materiais impressos de campanha?images

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

Quais os dados que devem constar na propaganda para eleição majoritária?

Ademais dos dados acima referidos na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

Quais os dados que devem constar na propaganda para eleição proporcional?

Na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação

Há alguma vedação ao nome das coligações?

A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidatura, nem conter pedido de voto à partido político,

É possível realizar a propaganda em outro idioma?

Não, a propaganda só poderá ser feita em língua portuguesa.

É obrigatório identificar o candidato (a) a vice-prefeito (a)?

Sim. Na propaganda da candidatura a prefeito (a) deverá constar em espaço não inferior a 30% o nome do candidato (a) a vice.

Atenção: a verificação da obrigatoriedade de tamanho mínimo para o nome das candidaturas a vice será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes destas candidaturas, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

É possível distribuir brindes de campanha?

É vedada a utilização e distribuição por comitê, candidatura, ou por terceiro com autorização do candidato (a), de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL

É possível a realização de propaganda nos bens uso dependa cessão ou permissão do poder público, bens de uso comum e equipamentos urbanos?

É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição de tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nestes bens incluídos aí, por exemplo, os postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

Atenção: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, igrejas, terreiros de umbanda, teatros, lojas, ginásios, estádios, etc., são bens de uso comum, ainda que pertencentes a particulares.

Qual sanção pela colocação de propaganda nestes bens?

A Justiça Eleitoral notificará o infrator para, no prazo de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.

É possível o uso na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista?

Não. O uso destes símbolos, imagens e frases iguais ou semelhantes constitui crime, punível com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor R$10.641,00 a R$21.282,00

Atenção: não há vedação para o uso, na propaganda eleitoral, dos símbolos nacionais, estaduais e municipais (bandeira, hino, cores), sendo punível a utilização indevida nos termos da legislação.

É permitido colocar mesas para distribuição de propaganda e bandeiras ao longo da via pública?

É permitida a colocação, das 6.00 às 22.00 h, de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Atenção: em inúmeras circunscrições eleitorais o Juízo Eleitoral tem entendido que as bandeiras não podem ser afixadas no solo, mas que, todavia, podem ser postas em bases moveis – vasos e outros recipientes que com estas serão retirados a noite. Sugere-se verificar a orientação da Magistrado Eleitoral em sua cidade deu aos partidos políticos.

É possível colocar propaganda em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas?

Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza mesmo que não cause danos as arvores.

Qual a propaganda permitida em bens particulares?

É admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo que não exceda 0,5 m² (meio metro quadrado) sendo vedada a propaganda mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes. Em síntese: é admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo.

Atenção: a justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5 m² caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite de 0,5 m².

É possível alugar espaços em bens particulares para a colocação de propaganda?

Não, a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço.

É possível colocar propaganda em automóveis?

É permitida a colocação de adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 por 40 centímetros.

Qual a dimensão máxima dos adesivos de campanha?

As dimensões máximas de adesivos de propaganda eleitoral são 50x40cm.

É possível realizar inscrição no comitê central de campanha?

Sim, as candidaturas, partidos e coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número da  candidatura, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor devendo para tal ser informado o Juízo Eleitoral o endereço do comitê anteriormente referido.

Atenção: em algumas circunscrições o Juízo Eleitoral tem admitido como 04 metros quadrados a metragem máxima para as inscrições nos comitês centrais de campanha em função deste haver sido nas eleições de 2014 a maior metragem permitida para pinturas e cartazes.

E nos demais comitês eleitorais?

Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite máximo de 0,5 m² (meio metro quadrado).

Os partidos podem mandar realizar inscrições na fachada de suas sedes?

Sim, é assegurado aos partidos políticos registrados fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

SONORIZAÇÃO DE CAMPANHAS ELEITORAIS

ttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttDe que forma é possível utilizar alto-falantes ou amplificadores de som?

É permitido o uso entre as 08 e as 22 horas e, em comícios até às 24.00 h, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Os carros de som têm alguma limitação quanto ao volume da propaganda?

A circulação de carros de som e minitrios é permitida observado o limite de 80 decibéis medido a 7 m. do veículo.

São permitidos trios elétricos?

É vedada a utilização de trios elétricos, exceto para a sonorização de comícios.

Nos termos da legislação eleitoral o que é um carro de som?

É qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, dez mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidaturas.

Nos termos da legislação eleitoral o que é um minitrio?

É veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que dez mil watts e até vinte mil watts.

Nos termos da legislação eleitoral o que é um trio elétrico?

É veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que vinte mil watts.

SHOWMÍCIOS E EVENTOS SEMELHANTES

Durante a campanha eleitoral são permitidos showmícios ou evento semelhantes?

É proibida a realização de showmícios e apresentações de artistas, remuneradas ou não, em comícios e reuniões eleitorais.

Atenção a proibição de showmícios ou evento semelhantes não se estende aos candidatos e candidatas que sejam artistas – cantores, atores e apresentadores –, os quais poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.

Atenção: não é permitida, em eventos fechados em propriedade privada, a presença de artistas ou de animadores para animar reunião celebrada com finalidade de realizar propaganda eleitoral.

TELEMARKETING E OUTDOOR

O telemarketing é possível?

É vedada a propaganda via telemarketing, em qualquer horário.

É permitida a propaganda em outdoors?

É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos.

Sanção: imediata retirada da propaganda irregular e pagamento de multa pela empresa responsável, partidos, as coligações e a candidatura no valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00.

PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

É ilegal a divulgação em meios de comunicação de opinião favorável à candidatura?

Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidatura, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da lei.

É permitida a propaganda paga na imprensa?

É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda, por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide sendo que, em cada anúncio deverá exibir, de forma visível, o preço pago por sua publicação.

Atenção: o limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato (a), independentemente de quem tenha contratado a propaganda.

É legal a reprodução da propaganda paga na página site do jornal?

É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.

Se houver excesso na propaganda paga na imprensa qual será a sanção?

O responsável pelo veículo, a candidatura, partido ou coligação ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, ou equivalente ao preço da divulgação.

CONDUTAS VEDAS ÀS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL

oooooooooooooooooooooQuais são as condutas vedadas as emissoras de rádio e de televisão em sua programação normal e noticiário durante o período de campanha eleitoral?

A partir de 06 de agosto é vedado emissoras de rádio e de televisão em sua programação normal e noticiário:

a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

b) veicular propaganda política;

c) dar tratamento privilegiado a candidatura, partido político ou coligação;

d) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidatura ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

e) divulgar nome de programa que se refira a candidatura escolhida em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato (a) ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato (a), fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

Atenção: A partir de 30 de junho de 2016, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (a), sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

00000000000000000Como é possível realizar a propaganda eleitoral na internet?

A campanha na internet poderá ser feita por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos e candidatas, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa física.

É necessário comunicar o sítio oficial da candidatura à Justiça Eleitoral?

Sim, os endereços dos sítios de propaganda eleitoral das candidaturas, partidos e coligações deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no País.

É possível enviar correspondência eletrônica de candidatura?

As candidaturas podem enviar mensagens de propaganda eleitoral para endereços de e-mail cadastrados gratuitamente,

Atenção: as mensagens devem dispor de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, o qual deve ser providenciado no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada após esse prazo.

É permitido que os simpatizantes das candidaturas usem as redes sociais para fazerem propaganda?

Indivíduos simpatizantes das candidaturas podem manifestar apoio por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados

É possível contratar a veiculação propaganda eleitoral na internet?

Não, é vedada a propaganda paga na internet.

Atenção: a ferramenta denominada “página patrocinada” do Facebook – na modalidade de propaganda eleitoral paga – é considerada propaganda paga sendo, portanto, proibida a sua utilização para divulgação de mensagens que contenham conotação eleitoral.

imagesQuais são as condutas vedadas na propaganda eleitoral feita na internet?

São proibidas as seguintes condutas:

a) veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet;

b) publicação de propaganda eleitoral, ainda que gratuita, em sítios de quaisquer pessoas jurídicas;

c) publicação de propaganda eleitoral em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

c) manifestação sob anonimato, seja através da Internet ou de outros meios de transmissão de mensagens eletrônicas;

d) venda de cadastros de endereços eletrônicos;

e) utilização, doação ou cessão de cadastros de endereços eletrônicos de: Entidade ou governo estrangeiro; Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; Ente público ou mantido com recursos públicos; Concessionário ou permissionário de serviço público; Entidade privada beneficiária de contribuição compulsória por força de lei; Entidade de utilidade pública; Entidade de classe ou sindical; Entidades beneficentes e religiosas; Entidades esportivas; ONGs que recebam recursos públicos; OSCIPs;

f) propaganda fake ­– atribuição indevida da autoria a terceiro, inclusive candidato (a), partido ou coligação;

g) uso de mecanismos ou serviços mesmo quando proveniente de eleitor (a), que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação.

Qual a sanção pela prática destas condutas?

Sem prejuízo de outras sanções legais as condutas acima referidas serão punidas com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ao responsável pela divulgação da propaganda e a candidatura beneficiária em comprovado o prévio conhecimento desta.

O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia pode ser responsabilizado por postagens nele realizadas?

O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.

Qual as sanções por propaganda irregular postada em provedor de conteúdo ou de serviços multimídia?

Ao provedor de conteúdo ou de serviços multimídia que possuir prévio conhecimento sobre a existência de propaganda irregular e não tomar providências para a cessação da divulgação aplicar-se-á a multa de R$ 5.000 a R$ 30.000.

Igualmente, ocorrerá a aplicação das sanções legais se provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidatura, partido ou coligação se no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação.

Como é demonstrado o prévio conhecimento?

O prévio conhecimento poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de Internet, da qual deverão constar, de forma clara e detalhada, o local e o teor da propaganda por ele considerada irregular

É possível a remoção de propaganda irregular de em sítio ou redes sociais?

Sim, uma vez verificada a presença de propaganda na Internet é possível através de representação ao Juízo Eleitoral pedir que se suspensa, que seja removida a propaganda em desconformidade com lei.

Atenção: a representação ao Juízo Eleitoral deve identificar os textos ou frases a serem excluídas, suspendendo tão-somente o quanto julgado irregular, de forma a resguardar o pensamento livremente expressado.

É possível requer a suspensão dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições legais sobre propaganda eleitoral?

Sim. As candidaturas, partidos e coligações podem requerer a suspensão, por 24 h. do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições legais. A cada reiteração da conduta irregular será duplicado o período de suspensão.

CONTEÚDO VEDADO NA PROPAGANDE ELEITORAL

Há a proibições ao conteúdo da propaganda eleitoral?

Sim, pois é vedada a propaganda:

a) de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;

b) que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

c) de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

d) de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

e) que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

f) que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

g) por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

h) que prejudique a higiene e a estética urbana;

i) que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

j) que desrespeite os símbolos nacionais.

É possível solicitar através de representação que a Justiça Eleitoral impeça ou faça cessar a divulgação de propaganda irregular?

Sim, sem prejuízo do processo e das penas, a Justiça Eleitoral poderá adotar medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda em que esteja ausente a legenda partidária ou nome da coligação, que seja feita em idioma diverso do português ou, que empregue meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

ENCERRAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL: CONDUTAS PERMITIDAS E VEDADAS

Até que data é possível realizar propaganda eleitoral?

É permitida a realização de propaganda até às 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidaturas, observados os limites impostos pela legislação comum.

Quais as manifestações toleradas no dia da eleição?

É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

índiceQuais as condutas vedadas no dia das eleições?

São vedadas no dia das eleições as seguintes condutas:

a) aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

b) derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição;

c) no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidatura.

d) aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

Atenção: a vedação da divulgação de propaganda de partidos políticos ou candidaturas não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na Internet, no dia da eleição.

Qual a sanção pela prática de alguma das condutas destas condutas?

A legislação prevê a aplicação de multa de R$ 2.000,00 a R$ a R$ 8.000,00 e prisão de 06 meses a 01 ano ou prestação de serviços à comunidade.

Quais os crimes de Propaganda no Dia da Eleição?

imagesSão crime de propaganda no dia da eleição:

a) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

b) arregimentação de eleitor (a) ou a propaganda de “boca-de-urna”;

c) divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos ou seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (adesivos, por exemplo).

Qual a sanção para a prática destes crimes?

Detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa R$5.320,50 a R$15.961,50.

Quais as condutas proibidas nas 48 horas anteriores e 24 horas posteriores as eleições?

É vedada, desde 48 h. antes até 24 h. depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas.

Até que data devem ser retirados os materiais de propaganda eleitoral?

Em até 30 dias após a eleição, as candidaturas os partidos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral.

PROPAGANDA ELEITORAL E DIREITO DE RESPOSTA

4444444444444444444É possível pedir de Direito de Resposta em função de campanha eleitoral?

Sim. A partir da escolha das candidaturas em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato (a), partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Atenção: para fins de direito de resposta, o fato sabidamente inverídico é aquele que não demanda investigação, sendo perceptível de plano.

Quais os prazos para requerer ao Juízo o pedido de direito de resposta?

Os prazos são os seguintes;

a) de propaganda no horário eleitoral gratuito: 24 horas.

b) de afirmação realizada na programação normal das emissoras de rádio e televisão: 48 horas.

c) de publicação na imprensa escrita: 72 horas.

Atenção: o texto a reparar a ofensa deve ser apresentado no momento do pedido de direito de resposta em órgão da imprensa escrita.

Atenção: o prazo para ajuizar representação para pedir direito de resposta no horário gratuito é contado em horas, a partir do término da exibição do programa que se pretende impugnar, não se confundindo com o término da faixa de audiência em que exibida propaganda em inserções.

Direito de Resposta na Internet

O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral a qualquer tempo ou, em 72 h. após a sua retirada.

Em até 48h após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido, essa deverá ficar disponível, por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa.

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